Bagagem de mão: cobrança indevida em voo internacional gera condenação e alerta para consumidores

Por Rodrigo Alvim – TJ-DF determina devolução em dobro de valor cobrado ilegalmente por bagagem de mão; prática é abusiva e recorrente no setor aéreo.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma companhia aérea pela cobrança indevida de bagagem de mão. A empresa foi sentenciada a devolver, em dobro, o valor pago pelo passageiro – um total de R$ 1.672,40 – por entender que houve falha na prestação de serviço, cobrança abusiva e quebra de dever contratual. A cobrança ocorreu durante o retorno de um voo internacional no trecho Cancún-Rio de Janeiro.

Segundo os autos, o passageiro adquiriu passagens por meio de programa de milhagem de outra companhia, mas os voos foram operados pela empresa condenada. No momento do embarque de volta ao Brasil, foi exigido o pagamento de R$ 948,98 para transporte de bagagem de mão, sob alegação de que sua tarifa não incluía esse serviço. Para não perder o voo, o passageiro efetuou o pagamento, mesmo afirmando que o bilhete indicava a inclusão da franquia mínima gratuita.

Em primeiro grau, o Juizado Especial Cível de Taguatinga considerou a cobrança indevida, destacando que o erro não foi justificável. A sentença foi mantida pela Turma Recursal, que concluiu que a comunicação falha entre as companhias e a divergência de informações no sistema violaram os direitos do consumidor. “As informações desencontradas decorrem de falha no próprio sistema das rés, não podendo o consumidor arcar com as consequências do erro”, diz o acórdão.

A decisão teve como base o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a restituição em dobro em casos de cobrança indevida, salvo quando houver engano justificável, o que não se aplicou ao caso.

A decisão foi acertada e pedagógica. Além de o bilhete do passageiro já prever a franquia mínima gratuita, há respaldo legal na própria Resolução nº 400 da Anac, que determina que todo transportador deve permitir ao menos 10 quilos de bagagem de mão sem custo adicional.

A cobrança indevida é qualquer valor exigido por algo já pago ou garantido por lei, como bagagem de mão, marcação de assento ou reacomodação após mudança de voo imposta pela companhia. Nesse caso, não importa se o bilhete foi emitido por milhas ou comprado diretamente. A responsabilidade é da operadora do voo, que deve respeitar os direitos do consumidor.

A prática é mais comum do que se imagina, especialmente em voos internacionais, onde as empresas aproveitam a urgência do passageiro para impor cobranças sem justificativa. É fundamental que o consumidor guarde o comprovante de que já havia pago pelo serviço e, se possível, registre a exigência indevida, seja por escrito ou por áudio. Isso fortalece a prova e facilita o ressarcimento.

A decisão do TJ-DF chama atenção para a importância da transparência e do respeito às normas de proteção ao consumidor no setor aéreo. Com a sentença unânime, abre-se precedente para que mais passageiros busquem seus direitos diante de práticas abusivas semelhantes.

(*) Rodrigo Alvim é advogado especialista em Direito dos Passageiros Aéreos , mestre em Direito pela PUC/MG e MBA em gestão empresarial pela FGV.

Pedro Ribeiro

Jornalista há mais de 48 anos, com passagem pelos principais meios de comunicação do Paraná e autor de vários livros publicados.

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