O dilema do licenciamento ambiental em 2026

Por Ricardo Murilo da Silva –

A entrada em vigor, em 2026, da Lei Geral do Licenciamento Ambiental marca um dos movimentos regulatórios mais relevantes das últimas décadas no Brasil. Após anos de debates no Congresso Nacional e forte pressão de diferentes setores da sociedade, a derrubada da maior parte dos vetos presidenciais reacendeu discussões sobre os limites entre a proteção ambiental, a segurança jurídica e a necessidade de desenvolvimento econômico.

A discussão sobre a modernização do licenciamento ambiental não é recente. Há anos o setor produtivo demanda um marco legal capaz de padronizar procedimentos em âmbito nacional, reduzir a excessiva fragmentação entre estados e conferir maior previsibilidade aos processos. A ausência dessa uniformidade sempre foi apontada como um dos fatores de insegurança jurídica para empreendimentos de médio e grande porte no país.

Durante o processo legislativo, a proposta passou por diversas audiências públicas e incorporou múltiplos interesses. Como é comum no Direito Ambiental, a aprovação de uma nova norma desperta reações intensas, justamente porque envolve a ponderação entre direitos fundamentais distintos: a proteção do meio ambiente, o interesse social e o desenvolvimento econômico.

Após a sanção presidencial com 63 vetos, o texto retornou ao Congresso Nacional. A derrubada da maioria desses vetos restabeleceu dispositivos considerados sensíveis por órgãos ambientais e por representantes de povos indígenas, como ICMBio e FUNAI, que alertaram para possíveis riscos às unidades de conservação e às terras tradicionalmente ocupadas.

Do ponto de vista jurídico, tais preocupações merecem análise cuidadosa, mas não conduzem automaticamente à conclusão de que haverá fragilização da proteção ambiental. A nova legislação altera, por exemplo, a obrigatoriedade de manifestação vinculante de determinados órgãos no processo de licenciamento ambiental. Isso não significa a exclusão desses entes do procedimento, mas sim a retirada do caráter obrigatório e vinculante de suas manifestações. Os órgãos ambientais competentes, integrantes do SISNAMA, continuam responsáveis por conduzir o licenciamento e podem — e devem — solicitar pareceres técnicos sempre que houver impacto sobre unidades de conservação, zonas de amortecimento ou terras indígenas.

O objetivo central da lei é a desburocratização e a racionalização do licenciamento, especialmente para atividades de menor impacto ambiental. A criação de modalidades como a Licença por Adesão e Compromisso (LAC) tende a acelerar processos, sem afastar a responsabilidade do empreendedor pelo cumprimento das condicionantes ambientais.

Nesse contexto, ganha ainda mais relevância a atuação preventiva das empresas. O empreendedor que pretende obter licenças ambientais a partir de 2026 precisará observar rigorosamente a nova legislação, alinhando seus projetos a políticas sólidas de compliance ambiental e aos princípios consagrados do Direito Ambiental, como o desenvolvimento sustentável e a prevenção de danos. A clareza normativa reduz riscos, mas não elimina a possibilidade de judicialização caso haja descompasso entre o empreendimento e os parâmetros ambientais.

Nessa nova fase do licenciamento ambiental, as empresas aumentam a responsabilidade de ter uma sólida governança ambiental, tendo transparência na sua atividade, para que possam comprovar a conformidade ambiental desde a fase preparatória, para requerer o licenciamento, até o cumprimento das condicionantes estipuladas para mitigar os impactos ambientais.

Setores estratégicos da economia sentirão os efeitos da nova lei de forma mais imediata. O saneamento básico, a segurança energética e, com isso, o setor de energia, o agronegócio e diversas atividades industriais potencialmente poluidoras deverão se beneficiar da maior previsibilidade e da padronização nacional dos procedimentos de licenciamento, desde que desempenhem um rigoroso controle de conformidade.

No plano internacional, o Direito Ambiental brasileiro permanece fortemente influenciado por normas e princípios construídos no âmbito do sistema das Nações Unidas, desde a Conferência de Estocolmo, em 1972, até os fóruns mais recentes. A adequação às diretrizes internacionais é um movimento contínuo e necessário para manter a competitividade do país e evitar barreiras ambientais no comércio global.  Um exemplo são as tratativas do Acordo Mercosul–União Europeia, do qual o Brasil faz parte, onde as obrigações com mais discussão são àquelas referentes ao meio ambiente.

Ainda há espaço para ajustes. O Executivo pode propor medidas provisórias (como já fez) e regulamentações complementares, enquanto o Congresso Nacional deve analisar dispositivos pendentes. O desafio, a partir de agora, será consolidar um ambiente regulatório claro, previsível e equilibrado.

O licenciamento ambiental precisa ser compreendido à luz do tripé do desenvolvimento sustentável: proteção ambiental, justiça social e crescimento econômico. Esses pilares devem ser analisados em igualdade de condições. Regras mais ou menos restritivas são legítimas, desde que sejam claras e coerentes com o sistema de justiça desenhado pela Constituição Brasileira de 1988 e todo o arcabouço de princípios do Direito Ambiental — incluindo as normas de Direito Internacional — permitindo que o Brasil avance na proteção do meio ambiente sem comprometer seu desenvolvimento econômico.

* Ricardo Murilo da Silva, advogado, doutorando em direito – UFSC, mestre em direito socioambiental e sustentabilidade – PUCPR, especialista em direito imobiliário e ambiental – Univali, graduado em direito – FURB. Conselheiro do Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA – Blumenau/SC); membro da comissão federal de direito ambiental da OAB/Nacional; membro da comissão estadual de direito ambiental da OAB/SC; vice-presidente da comissão de direito ambiental da OAB/BNU; associado à Ibradim, UBAA e LACLIMA. Pesquisador e professor na área de direito ambiental, econômico, sustentabilidade e direitos humanos.

(*) Ricardo Murilo da Silva é, advogado especialista em Direito Ambiental do escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados.

Pedro Ribeiro

Jornalista há mais de 48 anos, com passagem pelos principais meios de comunicação do Paraná e autor de vários livros publicados.

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