Honorários advocatícios como ativo judicial atraem investidores por preferência constitucional no pagamento

Créditos de sucumbência têm natureza alimentar reconhecida pelo STF e mantém posição preferencial mesmo após cessão a terceiros, o que os diferencia dos precatórios comuns no mercado secundário.

No mercado de créditos judiciais, nem todos os ativos ocupam a mesma posição na fila de pagamento. Os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela Fazenda Pública ao advogado vencedor da causa, têm natureza alimentar reconhecida pela Constituição Federal e consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 47. Essa característica os coloca em uma categoria diferenciada de precatório e os torna um ativo com dinâmica própria para investidores que operam no mercado secundário de créditos judiciais.

O precatório de honorários não integra a fila geral de pagamentos da Fazenda Pública. Por sua natureza alimentar, ele é processado em ordem especial, com preferência sobre os precatórios comuns. Além disso, o crédito é autônomo em relação ao montante principal da condenação: pertence ao advogado, não à parte que ganhou a causa, e pode ser executado de forma independente, sem precisar aguardar a liquidação do crédito principal do cliente. Essa autonomia permite que o precatório de honorários seja apresentado ao tribunal e entre na fila de pagamento em separado, o que pode representar uma vantagem significativa em termos de prazo para o investidor que adquire esse ativo.

A questão que historicamente gerava insegurança jurídica nesse mercado era saber se a natureza alimentar se manteria após a cessão do precatório a um terceiro não advogado, como um fundo de investimento ou uma securitizadora. O STF pacificou o tema ao julgar o Recurso Extraordinário 631.537, fixando tese de repercussão geral no Tema 361: a mudança de titularidade por cessão não altera a natureza originária do precatório alimentar. O cessionário, mesmo que não seja advogado, mantém a posição preferencial na fila de pagamento que o crédito tinha em sua origem.

“O Tema 361 foi um marco para o mercado de honorários como ativo. Antes, havia insegurança sobre se o fundo ou o investidor que comprasse o precatório perderia a preferência. Com a tese fixada pelo STF, essa dúvida foi resolvida e o ativo ganhou liquidez. A posição na fila acompanha o crédito, não o titular”, afirma Marco Antonio Galera Mari, sócio-diretor da Galera Mari Advogados com 40 anos de história. 

Os cuidados jurídicos na aquisição de honorários como ativo, porém, têm especificidades que os diferenciam dos precatórios comuns e que exigem atenção. O primeiro ponto é a verificação do enquadramento correto do crédito nos registros do tribunal: um precatório que deveria estar classificado como alimentar mas foi registrado como comum perde a posição preferencial na prática, mesmo que tenha direito a ela. Esse tipo de inconsistência é mais frequente do que parece e só é identificado com o acompanhamento processual direto nos sistemas dos tribunais.

O segundo cuidado é a análise da cadeia de origem do crédito. Honorários sucumbenciais têm como pressuposto uma condenação judicial transitada em julgado em desfavor da Fazenda Pública. É preciso verificar se há recursos pendentes que ainda possam alterar o valor ou a própria existência da verba honorária, e se o destaque dos honorários em relação ao crédito principal foi formalizado corretamente no processo de execução. Cessões feitas antes dessa formalização expõem o cessionário a disputas sobre o objeto do contrato.

“O precatório de honorários bem estruturado é um ativo com perfil de risco diferenciado em relação ao precatório comum. Mas esse diferencial só se materializa quando a análise jurídica é feita com profundidade, desde a origem da condenação até o enquadramento correto no sistema do tribunal. Um erro nessa cadeia pode eliminar a vantagem que justificaria a aquisição”, explica Gerson da Silva Oliveira.

O crescimento do mercado de ativos judiciais nos últimos anos trouxe mais investidores para esse segmento, mas também ampliou a circulação de créditos com problemas de classificação, cessões mal documentadas e honorários cujo destaque do principal nunca foi regularizado. Para o investidor que quer acessar a vantagem da preferência constitucional, a diferença entre uma operação bem estruturada e uma operação problemática está, em boa parte, na qualidade da assessoria jurídica que examina o ativo antes da aquisição.

Pedro Ribeiro

Jornalista há mais de 48 anos, com passagem pelos principais meios de comunicação do Paraná e autor de vários livros publicados.

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