Por que o maior custo de um processo trabalhista pode surgir antes da sentença?

Artigo de Caroline Ramos (*) –

Existe uma percepção amplamente difundida nas empresas de que o principal risco de um processo trabalhista está na possibilidade de perder a ação. Essa ideia, embora natural sob a ótica jurídica, deixa de lado uma dimensão cada vez mais relevante para a gestão financeira. Muito antes da sentença, o litígio já exige a imobilização de recursos, restringe a liquidez e influencia decisões estratégicas relacionadas ao uso do capital. Em um ambiente de crédito seletivo, custo financeiro elevado e pressão crescente por eficiência operacional, o impacto econômico do processo muitas vezes começa antes mesmo da discussão sobre o mérito.

Essa dinâmica decorre, em grande parte, da necessidade de realizar depósitos recursais e oferecer garantias para que a empresa possa exercer plenamente seu direito de recorrer. Atualmente, a interposição de um Recurso Ordinário exige depósito de R$ 13.813,83 por processo, enquanto o Recurso de Revista, Embargos e Recurso demanda mais que o dobro desse valor. Para organizações expostas a um volume significativo de ações trabalhistas, especialmente aquelas com maior rotatividade de mão de obra, esses valores deixam de representar eventos isolados e passam a compor uma pressão recorrente sobre o capital de giro.

O impacto se torna ainda mais relevante durante a fase de execução. Para discutir eventuais excessos na cobrança, a empresa precisa garantir integralmente o valor da condenação, atualizado e acrescido de 30%, quando é o seguro. Isso implica em manutenção de recursos indisponíveis por períodos que podem se estender por anos, reduzindo capacidade de investimento, comprometendo liquidez e, em determinados casos, condicionando decisões processuais à disponibilidade imediata de caixa.

O cenário ganha ainda mais relevância diante do aumento da litigiosidade trabalhista. O Brasil registrou mais de 4 milhões de processos julgados na Justiça do Trabalho em 2024, crescimento de 14,3% em relação ao ano anterior. Para empresas de médio porte, que normalmente operam com estruturas jurídicas mais enxutas e menor capacidade financeira para suportar elevados volumes de garantias, cada nova ação representa não apenas uma contingência jurídica, mas também um compromisso financeiro com potencial impacto sobre a operação.

Sob essa perspectiva, a discussão deixa de ser exclusivamente processual e passa a envolver decisões de alocação de capital. Hoje, já não há espaço para tratar o seguro garantia judicial como uma solução excepcional ou cercada de insegurança jurídica. O marco mais relevante para sua consolidação foi o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que aperfeiçoou a regulamentação iniciada em 2019 e padronizou os procedimentos para aceitação de apólices em substituição ao depósito recursal e como garantia da execução trabalhista. Ao estabelecer requisitos objetivos, como a cobertura do débito acrescida de 30%, critérios de atualização e manutenção da vigência da apólice, a norma conferiu maior previsibilidade à sua utilização. Publicada após o Conselho Nacional de Justiça afastar dispositivos da regulamentação anterior que restringiam excessivamente a aceitação do instrumento, ela ampliou seu alcance na Justiça do Trabalho e fortaleceu a segurança jurídica para empresas, seguradoras e para o próprio Judiciário.

Apesar desse ambiente regulatório consolidado, a adoção do seguro garantia judicial trabalhista ainda permanece abaixo do potencial. Em muitas organizações, a gestão do passivo continua concentrada na discussão do mérito das ações, enquanto os efeitos financeiros decorrentes da necessidade de imobilização de recursos recebem pouca atenção. O resultado é que o impacto sobre o caixa frequentemente se torna mais relevante do que a própria discussão jurídica, sobretudo em empresas que convivem com elevado volume de processos.

Do ponto de vista econômico, a racionalidade da substituição é evidente. Em vez de direcionar recursos próprios para depósitos judiciais, a empresa utiliza uma apólice para garantir o processo, preservando capital para financiar sua operação, investimentos ou reforçar liquidez. Considerando o prêmio do seguro, seu custo tende a ser significativamente inferior tanto ao custo de oportunidade do capital imobilizado quanto ao custo de captação de recursos no mercado.

Mais do que uma alternativa financeira, essa escolha altera a qualidade das decisões corporativas. Quando a continuidade da estratégia jurídica depende da disponibilidade imediata de caixa, a empresa corre o risco de tomar decisões motivadas por restrições financeiras e não pela consistência de sua defesa. A gestão do passivo trabalhista deixa, assim, de refletir apenas critérios jurídicos e passa a ser influenciada por limitações de liquidez, criando uma distorção que pode comprometer a condução do próprio processo.

A consolidação do seguro garantia também pode ser percebida nas mudanças recentes da regulamentação. A Portaria PGFN nº 2.044, em vigor desde março de 2025, atualizou as regras para sua utilização em débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, ampliando o prazo mínimo de vigência das apólices e padronizando modelos de contratação. Embora a norma trate de outra esfera, ela reforça um movimento mais amplo: o seguro garantia deixou de ser visto como uma alternativa excepcional e passou a ocupar um espaço cada vez mais consolidado na gestão de riscos e de capital das empresas.

Processos trabalhistas sempre envolverão uma discussão jurídica, mas seus impactos não se limitam aos tribunais. Em um cenário de pressão crescente sobre liquidez, eficiência de caixa e produtividade do capital, concentrar a análise apenas na possibilidade de condenação significa ignorar custos que surgem muito antes da sentença. O desafio está em administrar o passivo sem comprometer a capacidade financeira da empresa ao longo do processo. Quem incorpora essa lógica consegue enfrentar o contencioso trabalhista preservando não apenas sua estratégia jurídica, mas também sua eficiência financeira e sua competitividade.

(*) Caroline Ramos é co-founder, COO e responsável técnica da Granto Seguros. Especialista em riscos financeiros e gestão. Graduada em administração de empresas, possui extensão em Seguro de Crédito e Garantia, habilitada como Corretora de Seguros pela Escola Nacional de Seguros em todos os ramos de seguros.

Pedro Ribeiro

Jornalista há mais de 48 anos, com passagem pelos principais meios de comunicação do Paraná e autor de vários livros publicados.

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