Artigo de Caroline Ramos (*) –
Existe uma percepção amplamente difundida nas empresas de que o principal risco de um processo trabalhista está na possibilidade de perder a ação. Essa ideia, embora natural sob a ótica jurídica, deixa de lado uma dimensão cada vez mais relevante para a gestão financeira. Muito antes da sentença, o litígio já exige a imobilização de recursos, restringe a liquidez e influencia decisões estratégicas relacionadas ao uso do capital. Em um ambiente de crédito seletivo, custo financeiro elevado e pressão crescente por eficiência operacional, o impacto econômico do processo muitas vezes começa antes mesmo da discussão sobre o mérito.
Essa dinâmica decorre, em grande parte, da necessidade de realizar depósitos recursais e oferecer garantias para que a empresa possa exercer plenamente seu direito de recorrer. Atualmente, a interposição de um Recurso Ordinário exige depósito de R$ 13.813,83 por processo, enquanto o Recurso de Revista, Embargos e Recurso demanda mais que o dobro desse valor. Para organizações expostas a um volume significativo de ações trabalhistas, especialmente aquelas com maior rotatividade de mão de obra, esses valores deixam de representar eventos isolados e passam a compor uma pressão recorrente sobre o capital de giro.
O impacto se torna ainda mais relevante durante a fase de execução. Para discutir eventuais excessos na cobrança, a empresa precisa garantir integralmente o valor da condenação, atualizado e acrescido de 30%, quando é o seguro. Isso implica em manutenção de recursos indisponíveis por períodos que podem se estender por anos, reduzindo capacidade de investimento, comprometendo liquidez e, em determinados casos, condicionando decisões processuais à disponibilidade imediata de caixa.
O cenário ganha ainda mais relevância diante do aumento da litigiosidade trabalhista. O Brasil registrou mais de 4 milhões de processos julgados na Justiça do Trabalho em 2024, crescimento de 14,3% em relação ao ano anterior. Para empresas de médio porte, que normalmente operam com estruturas jurídicas mais enxutas e menor capacidade financeira para suportar elevados volumes de garantias, cada nova ação representa não apenas uma contingência jurídica, mas também um compromisso financeiro com potencial impacto sobre a operação.
Sob essa perspectiva, a discussão deixa de ser exclusivamente processual e passa a envolver decisões de alocação de capital. Hoje, já não há espaço para tratar o seguro garantia judicial como uma solução excepcional ou cercada de insegurança jurídica. O marco mais relevante para sua consolidação foi o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, que aperfeiçoou a regulamentação iniciada em 2019 e padronizou os procedimentos para aceitação de apólices em substituição ao depósito recursal e como garantia da execução trabalhista. Ao estabelecer requisitos objetivos, como a cobertura do débito acrescida de 30%, critérios de atualização e manutenção da vigência da apólice, a norma conferiu maior previsibilidade à sua utilização. Publicada após o Conselho Nacional de Justiça afastar dispositivos da regulamentação anterior que restringiam excessivamente a aceitação do instrumento, ela ampliou seu alcance na Justiça do Trabalho e fortaleceu a segurança jurídica para empresas, seguradoras e para o próprio Judiciário.
Apesar desse ambiente regulatório consolidado, a adoção do seguro garantia judicial trabalhista ainda permanece abaixo do potencial. Em muitas organizações, a gestão do passivo continua concentrada na discussão do mérito das ações, enquanto os efeitos financeiros decorrentes da necessidade de imobilização de recursos recebem pouca atenção. O resultado é que o impacto sobre o caixa frequentemente se torna mais relevante do que a própria discussão jurídica, sobretudo em empresas que convivem com elevado volume de processos.
Do ponto de vista econômico, a racionalidade da substituição é evidente. Em vez de direcionar recursos próprios para depósitos judiciais, a empresa utiliza uma apólice para garantir o processo, preservando capital para financiar sua operação, investimentos ou reforçar liquidez. Considerando o prêmio do seguro, seu custo tende a ser significativamente inferior tanto ao custo de oportunidade do capital imobilizado quanto ao custo de captação de recursos no mercado.
Mais do que uma alternativa financeira, essa escolha altera a qualidade das decisões corporativas. Quando a continuidade da estratégia jurídica depende da disponibilidade imediata de caixa, a empresa corre o risco de tomar decisões motivadas por restrições financeiras e não pela consistência de sua defesa. A gestão do passivo trabalhista deixa, assim, de refletir apenas critérios jurídicos e passa a ser influenciada por limitações de liquidez, criando uma distorção que pode comprometer a condução do próprio processo.
A consolidação do seguro garantia também pode ser percebida nas mudanças recentes da regulamentação. A Portaria PGFN nº 2.044, em vigor desde março de 2025, atualizou as regras para sua utilização em débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, ampliando o prazo mínimo de vigência das apólices e padronizando modelos de contratação. Embora a norma trate de outra esfera, ela reforça um movimento mais amplo: o seguro garantia deixou de ser visto como uma alternativa excepcional e passou a ocupar um espaço cada vez mais consolidado na gestão de riscos e de capital das empresas.
Processos trabalhistas sempre envolverão uma discussão jurídica, mas seus impactos não se limitam aos tribunais. Em um cenário de pressão crescente sobre liquidez, eficiência de caixa e produtividade do capital, concentrar a análise apenas na possibilidade de condenação significa ignorar custos que surgem muito antes da sentença. O desafio está em administrar o passivo sem comprometer a capacidade financeira da empresa ao longo do processo. Quem incorpora essa lógica consegue enfrentar o contencioso trabalhista preservando não apenas sua estratégia jurídica, mas também sua eficiência financeira e sua competitividade.
(*) Caroline Ramos é co-founder, COO e responsável técnica da Granto Seguros. Especialista em riscos financeiros e gestão. Graduada em administração de empresas, possui extensão em Seguro de Crédito e Garantia, habilitada como Corretora de Seguros pela Escola Nacional de Seguros em todos os ramos de seguros.





