Quando o processo vira arma: CNJ cria diretrizes contra a violência processual de gênero

Por Graziela Jurça Fanti – Nova recomendação orienta magistrados a identificar perseguição, desgaste financeiro e revitimização em ações cíveis, criminais e familiares, sem restringir o direito de defesa.

Uma mulher denuncia uma situação de violência, registra um boletim de ocorrência ou consegue uma medida protetiva. Pouco depois, passa a responder a uma sequência de ações propostas pelo ex-companheiro. Surgem pedidos sucessivos relacionados à guarda dos filhos, ao patrimônio, à convivência familiar ou à própria denúncia. Separadamente, cada processo pode parecer uma disputa regular. Quando analisados em conjunto, porém, os episódios podem revelar uma tentativa de manter o controle, provocar desgaste financeiro ou retaliar a vítima.

Esse tipo de conduta está no centro de uma recomendação aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça em 27 de outubro. O documento orienta magistrados a prevenir, identificar e enfrentar a violência processual de gênero, reconhecida quando o processo judicial é utilizado abusivamente para intimidar, discriminar, controlar ou revitimizar mulheres e meninas.

O fim de um relacionamento ou a concessão de uma medida protetiva nem sempre interrompem a dinâmica de dominação. Em determinadas situações, o conflito apenas muda de lugar e passa a ocorrer dentro do sistema de Justiça.

O processo exige tempo, dinheiro, deslocamento, exposição da intimidade e preparo emocional. Quando esses custos são provocados reiteradamente para punir uma mulher que denunciou uma agressão ou decidiu encerrar uma relação, a estrutura judicial pode acabar sendo incorporada ao ciclo da violência.

A preocupação também aparece nas manifestações encaminhadas ao CNJ. Em 2025, 37,3% das demandas recebidas pela Ouvidoria Nacional da Mulher apontavam falhas ou a necessidade de aprimorar a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. O percentual não mede a incidência da violência processual, mas evidencia dificuldades na adoção de uma análise sensível às desigualdades entre as partes.

O cenário precisa ser observado diante das barreiras já enfrentadas pelas vítimas. A Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, do DataSenado, mostrou que 30% das brasileiras já sofreram violência doméstica ou familiar provocada por um homem. Entre as mulheres que passaram por alguma agressão, 61% não procuraram uma delegacia. Medo do agressor, dependência financeira, vergonha e desconhecimento dos direitos estão entre os fatores que dificultam a denúncia.

Como a violência processual pode aparecer

A recomendação do CNJ cita situações como o ajuizamento repetitivo de ações sem fundamento, pedidos de provas invasivas ou vexatórias, argumentos discriminatórios e perguntas capazes de provocar nova exposição da vítima durante audiências. A análise também deve considerar a repetição das condutas e as desigualdades de poder existentes entre as partes.

Em uma disputa de guarda, por exemplo, pedidos aparentemente relacionados aos filhos podem ser apresentados sucessivamente para obrigar a mulher a manter contato permanente com o ex-companheiro. Em discussões patrimoniais, medidas sem fundamento consistente podem aumentar os custos com a defesa, atrasar a divisão de bens ou comprometer a autonomia financeira da vítima.

A violência processual também pode aparecer em ações cíveis ou criminais utilizadas como resposta a uma denúncia. Nesses casos, o objetivo pode ser desqualificar a mulher, questionar sua reputação ou transmitir a mensagem de que ela sofrerá consequências sempre que recorrer às autoridades.

O CNJ reconhece diferentes manifestações desse problema. Entre elas estão o assédio processual, caracterizado pelo uso reiterado de atos para provocar desgaste, e o chamado lawfare de gênero, quando o sistema judicial é mobilizado para retaliar mulheres que denunciaram uma violência ou exerceram seus direitos. O documento também considera as violências vicária, patrimonial e institucional praticadas por intermédio do processo.

A abordagem interseccional integra as novas diretrizes. Raça, idade, deficiência e condição econômica podem aumentar a vulnerabilidade da mulher, dificultar o acesso à defesa adequada e ampliar os efeitos de uma sucessão de processos.

Nem toda disputa judicial configura violência

A recomendação possui caráter orientativo. Ela não cria um novo crime, não modifica as regras processuais e não determina punições automáticas. Seu objetivo é oferecer parâmetros para que os magistrados identifiquem quando faculdades legítimas estão sendo desvirtuadas para prolongar uma relação de controle.

O número de processos, isoladamente, não permite concluir que houve abuso. Também não basta que uma petição, um recurso ou um pedido de prova contrarie os interesses da mulher. A identificação depende da análise do contexto, da repetição das condutas, da existência de fundamento jurídico, da finalidade dos pedidos e dos efeitos provocados sobre a vítima.

Duas pessoas podem manter disputas legítimas sobre patrimônio, guarda ou convivência familiar. O sinal de alerta aparece quando o processo deixa de buscar uma solução jurídica e passa a funcionar como mecanismo de perseguição, retaliação ou esgotamento. Essa conclusão exige uma avaliação cuidadosa das provas e do histórico entre as partes.

A distinção é necessária para proteger simultaneamente o acesso à Justiça e a integridade das mulheres. A recomendação procura impedir que o direito de ação seja usado como escudo para condutas abusivas, sem restringir o direito de defesa, a independência dos magistrados ou a possibilidade de levar conflitos legítimos ao Judiciário.

Como demonstrar que existe um padrão

A violência processual costuma se tornar mais visível quando os episódios são organizados cronologicamente. Cópias de ações, intimações, decisões, mensagens, ameaças e documentos que comprovem gastos podem ajudar a demonstrar a repetição das iniciativas e seus impactos.

Também é útil registrar datas, objetos dos processos, pedidos já rejeitados e situações em que a mesma acusação foi retomada sem a apresentação de fatos novos. Relatórios médicos ou psicológicos podem integrar a documentação quando forem pertinentes, obtidos de maneira regular e apresentados com os cuidados necessários à preservação da intimidade.

Essas informações devem ser apresentadas no processo com assistência de advogado ou da Defensoria Pública. Conforme a natureza do caso, o Ministério Público também poderá atuar nas hipóteses previstas em lei. A defesa pode solicitar que o histórico seja examinado de maneira conjunta e conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

A atuação judicial pode envolver a interrupção de práticas revitimizantes, a recusa de provas irrelevantes ou invasivas e a aplicação dos mecanismos processuais já existentes quando houver abuso comprovado. A finalidade das novas diretrizes é permitir que o padrão seja identificado antes que anos de litígio agravem os prejuízos emocionais, familiares e patrimoniais.

O avanço está em reconhecer que a violência também pode se apresentar por meio de documentos, audiências e procedimentos formalmente regulares. A mulher não pode ser obrigada a se defender indefinidamente de iniciativas destinadas apenas a constrangê-la ou mantê-la sob vigilância. Quanto mais cedo o padrão é reconhecido, menor é o risco de o próprio processo produzir uma nova forma de revitimização.

(*) Graziela Jurça Fanti é advogada especialista em mulheres e pessoas LGBTQIAPN+ e sócia-fundadora da Jurça Fanti Advocacia e Consultoria. Mestra pela Universidade de São Paulo (USP) e pós-graduada em Direito Penal e Criminologia, atua em casos relacionados aos direitos das mulheres, da população LGBTQIAPN+, à violência de gênero e às relações familiares. Também apresenta o Valente Cast, espaço dedicado a debates sobre direitos, diversidade e enfrentamento às diferentes formas de violência.

Pedro Ribeiro

Jornalista há mais de 48 anos, com passagem pelos principais meios de comunicação do Paraná e autor de vários livros publicados.

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