Por Samira Zenie –
A realidade das pequenas empresas brasileiras tornou-se ainda mais desafiadora após a pandemia da Covid-19. Entre 2020 e 2023, o cenário econômico foi marcado por inflação, aumento das taxas de juros, instabilidades políticas e geopolíticas e dificuldades nas cadeias produtivas, fatores que contribuíram para o aumento dos custos, redução dos investimentos e maior dificuldade de acesso ao crédito.
Para as microempresas e empresas de pequeno porte, que possuem menor capacidade financeira e administrativa, os efeitos dessas instabilidades são ainda mais significativos.
Apesar de todo o desafio já experimentado, estão sendo publicadas normas que alteram o sistema jurídico brasileiro, seja sob o viés da Reforma Tributária, mas também normas importantes que afetam a distribuição de lucros e dividendos que impactam no tratamento diferenciado que encontrava-se estabilizado na Lei Complementar n. 123/2006.
Pois bem. O tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte possui fundamento constitucional. O art. 170, IX, da Constituição Federal estabelece tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, enquanto o art. 179 determina a adoção de medidas destinadas à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 123/2006 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Simples Nacional, estabelecendo uma sistemática simplificada de recolhimento de tributos e cumprimento de obrigações. O regime representa instrumento de concretização do tratamento constitucionalmente favorecido, buscando proporcionar condições para a formalização, continuidade e competitividade das pequenas empresas.
Esse tratamento também pode ser observado nas licitações públicas, nas quais a legislação estabelece condições diferenciadas para micro e pequenas empresas, buscando reduzir desigualdades concorrenciais em relação às empresas de médio e grande porte.
Contudo, os desafios tributários das pequenas empresas não se restringem à tributação sobre o consumo. Em 2023, a Emenda Constitucional nº 132, que promoveu ampla alteração na tributação sobre o consumo, com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Embora o Simples Nacional tenha sido preservado, a nova sistemática poderá produzir impactos relevantes para as pequenas empresas, especialmente quanto aos créditos tributários, à competitividade e ao planejamento tributário.
Em 2025, a Lei nº 15.270, também trouxe novas discussões sobre a tributação de lucros e dividendos, especialmente diante do tratamento específico previsto no art. 14 da LC nº 123/2006. A controvérsia levou o Conselho Federal da OAB a questionar a aplicação das novas regras às empresas do Simples Nacional, demonstrando que o cenário tributário atual exige atenção também quanto à segurança jurídica.
A Reforma Tributária preservou o Simples Nacional, mas estabeleceu uma nova dinâmica para o IBS e a CBS. A partir de 2027, as empresas optantes pelo regime poderão permanecer com esses tributos dentro da sistemática simplificada ou, observadas as condições legais, optar pelo regime regular de IBS e CBS, conforme regulamentação da Resolução CGSN nº 186/2026.
Essa possibilidade pode ser compreendida como uma sistemática híbrida, na qual a empresa permanece no Simples Nacional em relação aos demais tributos, mas apura o IBS e a CBS pelo regime regular. A escolha é relevante porque o regime regular está relacionado à não cumulatividade e ao aproveitamento de créditos tributários.
Assim, a decisão do empresário não deverá considerar apenas a carga tributária da própria empresa, mas também seus fornecedores, clientes e consumidores finais.
Uma pequena empresa fornecedora de bens ou serviços poderá ter sua competitividade afetada conforme o tratamento dos créditos gerados em suas operações. Consequentemente, a escolha do regime poderá repercutir na formação de preços, na negociação de contratos, na escolha de fornecedores e na posição da empresa dentro da cadeia produtiva.
Nesse cenário, o modelo tributário atualmente utilizado por determinadas pequenas empresas poderá não se mostrar adequado para 2027, tornando necessária uma análise antecipada de suas operações, clientes, fornecedores, preços e contratos.
O planejamento tributário, portanto, passa a assumir função estratégica, não apenas para avaliar a carga fiscal, mas também para preservar a competitividade empresarial, frente aos desafios da Reforma Tributária.
A preocupação é especialmente relevante porque as pequenas empresas possuem, em regra, menor capacidade financeira para investir em tecnologia, sistemas e consultorias especializadas. Por outro lado, empresas de médio e grande porte já vêm discutindo com seus fornecedores optantes pelo Simples Nacional formas de adaptação conjunta à nova sistemática, buscando preservar suas cadeias de fornecimento.
A experiência prática demonstra, ainda, que a variável tributária poderá ganhar maior relevância na escolha de fornecedores. Caso uma empresa não consiga se adaptar à nova cadeia de créditos, poderá enfrentar dificuldades para permanecer competitiva, o que, em cenário extremo, poderá contribuir para o aumento da informalidade e da litigiosidade. Embora tais efeitos não possam ser afirmados como consequência necessária da Reforma, constituem riscos que devem ser acompanhados durante o período de transição.
A Reforma Tributária não representa a extinção do Simples Nacional, mas modifica o ambiente em que as pequenas empresas estarão inseridas. A possibilidade de adoção do regime regular para IBS e CBS cria decisões tributárias que poderão produzir efeitos sobre a cadeia produtiva, a formação de preços, os contratos e a competitividade.
Conclui-se, portanto, que o principal desafio está em garantir que a preservação formal do Simples Nacional continue correspondendo à efetiva finalidade constitucional de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Para isso, será necessário que essas empresas, especialmente aquelas que fornecem bens e serviços para outras empresas, se antecipem às mudanças, revisem suas estruturas tributárias e comerciais e realizem planejamento adequado para 2027.
Ao mesmo tempo, a participação de empresas de médio e grande porte na adaptação de seus fornecedores poderá contribuir para uma transição mais organizada, especialmente diante da menor capacidade financeira das pequenas empresas. A Reforma Tributária, assim, deverá ser analisada não apenas individualmente, mas sob a perspectiva de toda a cadeia produtiva, de modo a preservar a competitividade, a segurança jurídica e a permanência das pequenas empresas no mercado formal.
(*) Samira Zenie é especialista do núcleo técnico tributário da Strategi.





