Por Celso Guilherme da Silva –
Durante muitos anos, o planejamento patrimonial no Brasil foi tratado quase como um instrumento reservado a grandes fortunas. Na prática, porém, seus benefícios sempre foram perceptíveis também em estruturas familiares e empresariais de menor porte, desde organizações patrimoniais simples até modelos societários mais sofisticados. Ocorre que grande parte desses planejamentos foi construída em um ambiente jurídico e tributário que deixou de existir.
A reforma tributária, as alterações recentes na tributação da renda, o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização patrimonial e a evolução da jurisprudência e da legislação sobre sucessão e estruturas internacionais transformaram profundamente a lógica do planejamento patrimonial brasileiro. Essa transformação não ocorreu de forma isolada, mas por meio de sucessivas mudanças legislativas, fiscais e interpretativas que passaram a exigir maior coerência econômica e documental das estruturas utilizadas pelos contribuintes.
Nesse contexto, ganharam força discussões sobre tributação de dividendos, imposto mínimo sobre altas rendas, progressividade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e ampliação da tributação sobre ativos mantidos no exterior. Paralelamente, a própria reforma do consumo passou a impactar holdings patrimoniais, empresas imobiliárias e administradoras de bens com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
O resultado prático é relativamente claro: estruturas que antes operavam de maneira quase automática passaram a depender de efetiva substância econômica, governança minimamente organizada e documentação consistente.
Imagine uma família que, há dez anos, constituiu uma holding patrimonial para centralizar imóveis alugados. À época, a operação parecia suficiente: integralizar imóveis na pessoa jurídica, distribuir quotas aos filhos com reserva de usufruto e manter uma administração relativamente simples. Muitas dessas holdings sequer possuíam regras sucessórias bem definidas, registros societários organizados ou separação rigorosa entre despesas pessoais e despesas da empresa.
Durante muito tempo, isso raramente gerava preocupação relevante. Hoje, porém, a realidade é diferente. A tributação de dividendos retornou ao ordenamento brasileiro a partir de 2026, e com isso, uma das premissas históricas das holdings patrimoniais brasileiras — a circulação de resultados com baixa tributação na pessoa física — passou a sofrer restrições relevantes.
Ao mesmo tempo, o imposto de renda mínimo para altas rendas reforçou uma lógica que já vinha se consolidando na fiscalização tributária: a análise da capacidade contributiva deixou de observar apenas estruturas isoladas e passou a considerar o conjunto da organização patrimonial e econômica do contribuinte.
Nesse novo cenário, planejamentos antigos começam a revelar fragilidades. Uma holding que existe apenas formalmente, mas não possui contabilidade organizada, critérios claros de governança, contratos entre partes relacionadas ou efetiva gestão patrimonial, tende a transmitir menos segurança jurídica. O mesmo ocorre com estruturas criadas exclusivamente para produzir aparente economia tributária sem correspondência operacional concreta.
A própria reforma tributária do consumo amplia esse fenômeno. O IBS e a CBS inauguram um modelo de fiscalização mais integrado, baseado em rastreabilidade fiscal e circulação massiva de informações. Holdings imobiliárias, administradoras de bens e sociedades patrimoniais passam a atuar em um ambiente significativamente mais transparente do que aquele existente há poucos anos. Isso não significa que holdings patrimoniais perderam utilidade. Pelo contrário, estruturas organizadas e com documentação consistente continuam plenamente legítimas e tendem a permanecer sustentáveis mesmo em um ambiente fiscal mais rigoroso.
As mudanças também alcançaram diretamente o campo sucessório. Durante muito tempo, empresários deixaram a sucessão para um momento futuro, partindo da percepção de que, enquanto o patrimônio permanecesse economicamente organizado, eventual inventário poderia ser resolvido posteriormente sem maiores dificuldades. Essa lógica vem se tornando progressivamente mais onerosa com o fortalecimento da progressividade do ITCMD e a aproximação da base de cálculo ao valor de mercado dos bens transmitidos. Na prática, isso produz efeitos relevantes sobre participações societárias, imóveis valorizados e estruturas empresariais familiares.
Uma empresa familiar que, no passado, transmitia quotas com base em valores patrimoniais reduzidos pode passar a enfrentar discussões envolvendo valuation econômico, fundo de comércio, ativos intangíveis e valor efetivo de mercado do patrimônio transmitido. O mesmo ocorre com imóveis antigos registrados contabilmente por valores históricos muito inferiores aos preços efetivamente praticados.
Além disso, permanecem no cenário nacional discussões legislativas relacionadas à ampliação das alíquotas do ITCMD, de forma que, para quem posterga a organização sucessória, a consequência tende a ser intuitiva: inventários mais caros, mais demorados e mais suscetíveis a conflitos familiares e financeiros.
E esses conflitos normalmente surgem em situações bastante concretas. Por exemplo, o filho que trabalha na empresa e entende possuir posição diferenciada em relação aos demais herdeiros; o imóvel alugado que precisa ser vendido para pagamento de tributos; a fazenda indivisa cuja administração paralisa porque nenhum herdeiro consegue deliberar sozinho; o patrimônio relevante no papel, mas sem liquidez suficiente para suportar custos tributários e sucessórios crescentes.
Outro campo que sofreu mudanças profundas foi o das estruturas internacionais. Durante anos, trusts estrangeiros e offshores foram frequentemente apresentados no mercado brasileiro como mecanismos eficientes de proteção patrimonial e sucessória. A evolução da tributação internacional brasileira, aliada à ampliação da incidência do ITCMD sobre transmissões internacionais, contudo, reduziu significativamente essa simplicidade. Hoje, estruturas internacionais sem coerência sucessória, sem integração adequada com a legislação brasileira ou sem substância econômica clara passaram a carregar riscos muito mais relevantes.
Isso não torna trusts ou estruturas offshore ilegais ou inviáveis. Esses instrumentos continuam legítimos e úteis em diversas situações. O que deixou de existir foi a ideia de que a simples manutenção de uma estrutura estrangeira bastaria, por si só, para proteger o patrimônio e reduzir a carga tributária. Talvez a principal transformação dos últimos anos seja justamente essa: o planejamento patrimonial deixou de admitir improvisações sofisticadas.
Formalidades societárias antes tratadas como mera burocracia passaram a exercer função central na sustentação jurídica das estruturas patrimoniais. Atas, acordos de sócios, registros contábeis consistentes, critérios formais de distribuição de lucros, contratos entre empresas do grupo e mecanismos de governança familiar deixaram de ser elementos acessórios e passaram a funcionar como instrumentos de demonstração de legitimidade, coerência operacional e efetiva autonomia patrimonial.
A reforma tributária ampliou a relevância do planejamento patrimonial verdadeiro, enquanto modelos criados apenas para justificar a economia fiscal tendem a enfrentar um ambiente cada vez mais hostil.
Hoje, o planejamento patrimonial depende menos de fórmulas padronizadas e mais de coerência econômica, atualização constante e integração entre direito societário, tributário e sucessório. Em um cenário de maior transparência fiscal, cruzamento massivo de informações e aumento progressivo da tributação patrimonial, o custo da ausência de planejamento tende a crescer, e o do planejamento mal estruturado, também.
O planejamento patrimonial continua sendo uma ferramenta legítima de organização familiar, empresarial e sucessória. O que deixou de existir foi o espaço para estruturas artificiais sustentadas apenas pela aparência formal de legalidade.
(*) Celso Guilherme da Silva, especialista em Direito Empresarial e Tributário no escritório Flávio Pinheiro Neto Advogados.





