Violência política de gênero, injúria racial e ofensas nas redes sociais estão entre atos incompatíveis com o decoro parlamentar. Medidas apresentadas pela mesa diretora visam garantir segurança jurídica e fortalecer o Conselho de Ética.
A mesa diretora executiva da Assembleia Legislativa do Paraná protocolou nesta terça-feira (10) o projeto de resolução que cria o Código de Ética e Decoro Parlamentar no âmbito do Legislativo estadual. São estabelecidos 20 atos incompatíveis com o decoro parlamentar que podem ser punidos com sanções que vão desde a advertência verbal à perda do mandato. Entre as novidades estão a vedação da prática de violência política de gênero e a de ofensas à honra ou à imagem dos deputados ou da Assembleia Legislativa através das redes sociais, bem como a possibilidade de cassação de mandato por injúria racial.
Pelo Código, pode ser punido com advertência por escrito o parlamentar que produzir, divulgar ou compartilhar em redes sociais ou qualquer outro veículo de mídia, ligados ou não à internet, atos que ofendam a honra ou a imagem dos Deputados ou da Assembleia Legislativa. A pena poderá ser agravada em caso de reincidência. Já o parlamentar que cometer o crime de injúria racial poderá ser punido com a perda do mandato. A inclusão deste artigo foi uma das sugestões acatadas pela Mesa Executiva da Alep em reunião com os líderes partidários na última segunda-feira, quando o projeto de resolução foi finalizado.
A novidade é uma resposta da mesa executiva da Casa a travas do Regimento Interno da Assembleia, que dificultavam a solução e a efetividade das decisões do Conselho de Ética da Casa. Além de estabelecer as condutas vedadas e as punições para cada uma delas, o código dá segurança jurídica para a condução dos processos ético-disciplinares.
Como destacado pelo presidente da Assembleia, Alexandre Curi, o parlamento é local de livre debate e diversidade de opiniões. Porém, “essa liberdade precisa ser exercida com respeito, com decoro. O novo código traz maior clareza, rigor e transparência aos deveres e comportamentos esperados de um deputado, assim como deixa bastante claro quais são as condutas inaceitáveis por parte dos parlamentares, bem como suas consequências”. Reforça que a medida representa avanço institucional significativo, reforçando o compromisso da Assembleia com a ética, a transparência, o respeito mútuo e a integridade no exercício da representação popular.
São considerados atos incompatíveis e atentatórios à ética e ao decoro parlamentar sujeitos a medidas disciplinares:
Passíveis de advertência verbal:
- Perturbar a ordem das sessões da Assembleia Legislativa ou das reuniões de Comissão
- Praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa
Passíveis de advertência por escrito:
- Modificar, alterar, exibir, colar, pendurar ou por qualquer outro meio, expor em ambientes coletivos, abertos ao público e nas dependências da Assembleia Legislativa, qualquer objeto ou material sem a devida autorização da Mesa
- Usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar;
- Praticar ofensas verbais ou morais a qualquer pessoa no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões;
- Praticar atos ou palavras desrespeitosos contra outro Deputado, membro da Mesa, membro de Comissão ou autoridades dos Poderes Constituídos;
- Produzir, divulgar ou compartilhar em redes sociais ou qualquer outro veículo de mídia, ligados ou não à internet, atos que ofendam a honra ou a imagem dos Deputados ou da Assembleia Legislativa;
- Reincidir em infrações puníveis com advertência verbal;
Passíveis de suspensão de prerrogativas:
- Praticar violência política de gênero, nos termos da Lei Federal nº 14.192 de 4 de agosto de 2021;
- Praticar infrações graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular;
- Reincidir nas infrações puníveis com advertência escrita;
Passíveis de suspensão do mandato (de 30 a 180 dias)
- Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
- Usar os poderes e as prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;
- Usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
- Relatar matéria submetida à apreciação da Assembleia Legislativa de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
- Reincidir em infrações puníveis com suspensão de prerrogativas;
Passíveis de perda do mandato
- Abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do Paraná
Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas, nos termos do art. 59, §1º da Constituição do Estado do Paraná; - Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;
- Omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de bens e fontes de renda e passivos de que trata o art. 4º do Regimento Interno;
- Praticar ofensas físicas ou vias de fato a qualquer pessoa, no edifício da Assembleia Legislativa e suas extensões ou fora dela, desde que no exercício do mandato;
- Praticar assédio sexual nas dependências da Assembleia Legislativa;
- Praticar injúria racial nas dependências da Assembleia Legislativa e suas extensões ou fora dela, desde que no exercício do mandato;
- Reincidir em infrações puníveis com a suspensão do mandado.





