Alagamentos, prejuízos e negativas de cobertura: o que ninguém explica quando a água baixa

Por Moisés Teixeira – Quando a água invade a casa ou o comércio, o primeiro impacto não é jurídico. É emocional.

As pessoas sentem medo, insegurança e uma sensação de desamparo. O prejuízo está ali, visível, mas a dúvida vem logo depois: quem vai pagar por isso?

É comum ouvir frases como “ninguém vai se responsabilizar”, “vai dar muito trabalho”, “isso não dá em nada”.

Nesse momento, o cidadão olha ao redor e vê vizinhos passando pela mesma situação, notícias repetindo imagens de alagamentos, ciclones e chuvas cada vez mais intensas, e discursos genéricos dizendo que foi um “evento excepcional”. Ao mesmo tempo, escuta relatos de conhecidos que tiveram o seguro negado ou que ficaram meses sem resposta.

E o que ele diz?
Que está cansado.
Que não quer briga.
Que só quer resolver o problema.

Mas o que ele pensa, de verdade, é que está sozinho diante de um sistema maior do que ele.

É justamente aí que começa o erro mais comum: aceitar o prejuízo como se fosse inevitável.

Do ponto de vista jurídico, situações como os alagamentos recentes em Curitiba ou eventos extremos como o ciclone em São José dos Pinhais não são analisadas apenas como “tragédias naturais”. A lei e o Judiciário olham para responsabilidades concretas — tanto do poder público quanto das seguradoras.

No caso do poder público, a Constituição prevê a responsabilidade objetiva do Estado. Isso significa que não é necessário provar culpa, mas demonstrar três elementos: o dano sofrido, a omissão do poder público e o vínculo entre essa omissão e o prejuízo. Na prática, essa omissão costuma estar ligada à falta de manutenção de bueiros, galerias pluviais, rios urbanos e sistemas de drenagem.

É comum que o município alegue força maior, afirmando que a chuva foi excepcional. Mas essa explicação não encerra a análise. A Justiça avalia se a infraestrutura existente era adequada e se sua deficiência contribuiu para agravar os danos. Quando isso fica comprovado, a indenização é reconhecida.

Já no campo das seguradoras — onde nasce a maior frustração — o conflito é ainda mais sensível. Muitas pessoas contratam seguro acreditando estar protegidas, mas se deparam com negativas baseadas em cláusulas genéricas ou pouco claras. O sentimento que surge é o de engano: “paguei para quê?”

O Judiciário percebeu essa distorção há algum tempo e passou a interpretar os contratos de seguro a partir da sua finalidade real. E esse entendimento foi recentemente reforçado pela Lei nº 15.040/2024, a nova Lei do Contrato de Seguro.

A nova legislação deixa claro que a seguradora tem dever de transparência, de informação adequada e de resposta efetiva. Não são mais aceitáveis negativas vagas ou automáticas. Se a cobertura for negada, a seguradora precisa explicar de forma técnica e específica por que aquele sinistro não estaria coberto. Além disso, não pode empurrar o problema indefinidamente, solicitando documentos sem fim enquanto o prejuízo do segurado aumenta.

A lei também reforça algo essencial: o contrato de seguro deve ser interpretado conforme a boa-fé e a sua função econômica. Quem contrata um seguro residencial ou empresarial o faz justamente para se proteger contra riscos previsíveis, como chuvas intensas, vendavais e alagamentos. Esses eventos fazem parte do risco da atividade seguradora e já estão embutidos no valor do prêmio pago.

Por isso, o Judiciário tem entendido que cláusulas que excluem genericamente eventos climáticos podem ser abusivas, especialmente quando não há informação clara ao consumidor ou quando a exclusão esvazia a própria razão de existir do seguro. Cada caso exige análise da apólice, mas a negativa automática deixou de ser regra.

Quando a água baixa, o que fica não é só o prejuízo material. Fica a dúvida, o desgaste emocional e a sensação de injustiça. E é justamente nesse ponto que o Direito entra não como promessa, mas como instrumento de equilíbrio.

Quem sofreu prejuízos com alagamentos ou eventos climáticos não deve aceitar respostas prontas ou negativas automáticas. Reunir provas, documentar os danos, comunicar formalmente o sinistro e buscar orientação adequada faz diferença. O Direito dos Seguros mudou — e hoje ele existe para proteger quem, até pouco tempo atrás, só absorvia o prejuízo em silêncio.

(*) Moisés Teixeira é advogado (OAB/PR 40.116), especialista em Direito Imobiliário – PUC/PR. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/PR e criador do Método MAN – MAPEAR, AGIR e NEGOCIAR. Dedica-se à análise crítica de temas que impactam o cotidiano das relações jurídicas e patrimoniais. (@moisesteixeira.adv).

Pedro Ribeiro

Jornalista há mais de 48 anos, com passagem pelos principais meios de comunicação do Paraná e autor de vários livros publicados.

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