Por Luiz Antonio da Silva Sá –
“A morte não é nada para nós, pois, quando existimos, não existe a morte, e quando existe a morte, não existimos mais” – Epicuro (341–271 a.C)
“Doutor, nem me fale sobre a morte de papai” ou “Olha, doutor, não quero nem saber como a família vai ficar depois que eu partir. Eles que se virem, dividam os bens e façam como quiserem.” Frases como essas, carregadas de esquiva e negação, fazem parte do meu cotidiano na medicina.
No entanto, encarar a finitude não é tão simples assim. Trata-se de uma lei natural da vida — a mais certa e inevitável de todas —, e conversar sobre ela com a família é imperativo, especialmente enquanto ainda estamos lúcidos, conscientes e capazes de escolher.
Muitas famílias evitam discutir esses assuntos, acreditando que falar sobre a morte significa antecipá-la. Na verdade, conversar sobre ela pode ser uma demonstração de responsabilidade, amor e respeito.
Sabemos que infelizmente, o envelhecimento e o fim da vida ainda são cercados por tabus e preconceitos. Evita-se o assunto a todo custo, quando o ideal seria enfrentá-lo com naturalidade e maturidade. Protelar essa conversa frequentemente significa deixar para quando já for tarde demais.
Ao longo de meus anos de prática médica, constatei diversos óbitos no domicílio dos pacientes. Por vezes, a família me aguardava com a dolorosa esperança de que eu pudesse reanimar o ente querido, quando já nada podia ser feito. Após a confirmação da morte, o choque dava lugar ao desnorteamento. Em meio ao luto imediato, familiares atônitos precisavam correr contra o tempo para localizar documentos, providenciar serviços funerários e resolver burocracias em uma hora já tão dolorosa.
Para poupar os familiares desse sofrimento adicional, há tempos venho orientando meus pacientes e suas famílias sobre a importância do Testamento Vital — formalmente conhecido como Diretiva Antecipada de Vontade (DAV). Trata-se de um documento no qual a pessoa expressa quais tratamentos médicos aceita ou recusa caso perca a capacidade de se manifestar no fim da vida. O objetivo central é assegurar a dignidade e a autonomia do paciente sobre o próprio corpo no contexto de doenças graves ou terminais.
Nesse instrumento, o indivíduo declara como deseja ser cuidado, especificando se aceita ou não procedimentos invasivos ou suportes artificiais de vida diante de um quadro terminal, coma irreversível ou estágio avançado de uma doença degenerativa. Também é possível manifestar o desejo de passar os últimos dias em casa, amparado por cuidados paliativos e suporte domiciliar (home care), além de registrar preferências em relação ao sepultamento ou à cremação. Vale ressaltar que o Testamento Vital deve ser lavrado em cartório de notas, não substitui o testamento patrimonial tradicional e não possui validade para a solicitação de eutanásia.
Somando-se a essa proteção, em outubro de 2025 foi oficializado um novo instrumento jurídico: a Autocuratela. Também realizada em cartório de notas, ela permite que qualquer pessoa a partir dos 18 anos, em plena lucidez, escolha antecipadamente quem será seu curador e defina diretrizes para seus cuidados pessoais e patrimoniais em caso de eventual incapacidade futura.
A Autocuratela busca resguardar a autonomia, prevenir litígios familiares e afastar a intervenção de terceiros indesejados caso o indivíduo perca o discernimento (seja por doenças degenerativas, acidentes ou pelo próprio processo de envelhecimento). O documento possibilita nomear curadores principais e substitutos, fracionar atribuições — separando a gestão financeira do cuidado com a saúde — e ditar preferências de tratamento. A validade da Autocuratela ocorre mediante declaração judicial prévia de incapacidade (processo de interdição), momento em que o magistrado consultará a escritura para fazer cumprir a vontade manifestada pelo indivíduo.
Testamento Vital e Autocuratela: entenda as diferenças
Embora complementares, os dois institutos possuem focos distintos: enquanto a Autocuratela determina quem cuidará de você e como seus bens serão geridos, o Testamento Vital define quais intervenções médicas você aceita ou recusa no fim da vida.
| Critério | Autocuratela | Testamento Vital (DAV) |
| Foco Principal | Escolha do curador (representante legal) e gestão patrimonial e financeira. | Aceitação ou recusa de tratamentos médicos e procedimentos invasivos. |
| Momento de Entrada em Vigor | Quando há incapacidade civil declarada por um juiz (ex.: demência avançada, coma prolongado). | Quando o paciente se encontra em estado terminal, incurável ou vegetativo, sem chance de recuperação. |
| Decisão sobre a Vida | Define quem toma as decisões cotidianas e administrativas por você. | Define os limites do cuidado médico e a intervenção sobre o seu corpo. |
| Envolvimento Judicial | Obrigatório. O juiz deve homologar a escolha no processo de interdição. | Direto. A equipe médica aplica as diretrizes diretamente, sem necessidade de autorização judicial. |
É possível unir os dois documentos?
Sim, a união de ambas as vontades não apenas é possível, como é altamente recomendada. Embora guardem particularidades técnicas, é viável formalizar esses desejos em um único documento notarial, denominado Escritura Pública de Diretivas Antecipadas de Vontade e Autocuratela.
Ainda que a finitude seja um tema difícil e carregado de estigmas, planejar o fim da vida é um ato de responsabilidade e afeto. Organizar-se para a única certeza da existência é o caminho mais seguro para garantir a própria dignidade e proporcionar tranquilidade àqueles que amamos.
Envelhecer com dignidade não significa apenas viver mais. Significa também preservar autonomia, respeito e liberdade de escolha até o fim.
(*) Dr. Luiz Antonio da Silva Sá é especialista em Clínica Médica, Geriatria, Gerontologia e professor da Faculdade Evangélica Mackenzie do Paraná.




