Por Priscilla Bortolotto Ribeiro –
A crescente popularização das chamadas “canetas emagrecedoras” — medicamentos injetáveis à base de análogos de GLP-1 (hormônio relacionado ao controle da glicose e da saciedade) – revela um fenômeno que ultrapassa a esfera médica e adentra o campo jurídico-regulatório. Trata-se de um mercado com projeção de movimentar bilhões em 2026, impulsionado pela promessa de perda de peso rápida. Contudo, esse crescimento expõe tensões relevantes entre acesso, regulação sanitária, cobertura assistencial e, sobretudo, o aumento do comércio ilegal.
Tais medicamentos não são produtos cosméticos ou de uso trivial, mas sim fármacos originalmente indicados para o tratamento do diabetes tipo II e, posteriormente, aprovados para obesidade em condições específicas.
Todavia, a sofisticação científica contrasta com a banalização de seu uso. A busca estética, frequentemente dissociada de critérios médicos, tem fomentado um mercado paralelo altamente lucrativo e perigosamente desregulado.
A ANVISA tem adotado postura firme diante da comercialização irregular dessas substâncias. Em 2025 e 2026, resoluções proibiram a fabricação, importação, comercialização e propaganda de canetas sem registro sanitário, inclusive com determinação de apreensão. Nenhum medicamento pode ser comercializado no Brasil com orientações ou bula em língua estrangeira, o que implica riscos aos pacientes, como dificuldade de compreensão e erros de administração. Além disso, casos eventuais de falsificação, adulteração ou produto clandestino escapam à governabilidade brasileira.
Nesse cenário, o contrabando oriundo de países vizinhos — especialmente do Paraguai — torna-se particularmente preocupante. Produtos falsificados, manipulados sem controle ou produzidos por empresas desconhecidas vêm sendo amplamente divulgados em redes sociais, configurando não apenas infração sanitária, mas também potencial crime contra a saúde pública.
Em relação à obrigatoriedade de fornecimento pelos planos de saúde, atualmente, as canetas emagrecedoras não integram o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo quando utilizadas para fins estéticos.
Ademais, observa-se que esses medicamentos ainda não estão amplamente incorporados nem mesmo ao Sistema Único de Saúde (SUS), sendo objeto de projetos piloto e avaliação de custo-efetividade.
Isso revela um ponto crítico: há uma lacuna entre a inovação terapêutica e a capacidade do sistema de saúde — público e privado — de absorvê-la de forma equitativa.
Nesse contexto, o consumidor, hipervulnerável (CDC, art. 4º, I) – especialmente pessoas com possível sofrimento psicológico associado à obesidade, com baixa informação técnica – e sob influência de redes sociais e marketing digital agressivo, é exposto a promessas de resultados rápidos, o que favorece sua migração para o mercado ilegal diante da negativa de cobertura ou do alto custo no mercado formal, evidenciando um dilema contemporâneo: de um lado, o avanço científico e a ampliação de alternativas terapêuticas eficazes; de outro, a incapacidade regulatória e econômica de garantir acesso seguro e universal.
A resposta estatal não pode se limitar à repressão sanitária. Se faz necessário adotar medidas como: ampliar o debate sobre incorporação tecnológica; fortalecer políticas públicas de acesso racional a medicamentos para obesidade; intensificar a fiscalização do comércio digital e transfronteiriço; bem como promover educação em saúde e consumo consciente.
O crescimento do contrabando, não é um fenômeno isolado, mas reflexo de um sistema que ainda não conseguiu equilibrar acesso, segurança e sustentabilidade. Nesse cenário, a atuação coordenada entre ANVISA, ANS e órgãos de defesa do consumidor torna-se essencial para assegurar que o direito à saúde não seja convertido em risco à vida — nem em oportunidade para o mercado ilícito.
(*) Priscilla Bortolotto Ribeiro é especialista em Direito do Trabalho e professora dos cursos de Pós-graduação do Centro Universitário Internacional Uninter.





