Prompt Injection e os limites éticos da atuação Jurídica

Por Silvia Pellegrini Ribeiro –

A 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas condenou recentemente advogadas por litigância de má-fé após inserirem, em petição inicial, comando oculto destinado a manipular ferramentas de inteligência artificial eventualmente utilizadas na análise do processo, prática conhecida como “prompt injection”. O magistrado da Justiça do Trabalho classificou a conduta, ainda que sem prejuízo processual efetivo, como ato atentatório à dignidade da Justiça. Ainda, conforme noticiado pela imprensa, as advogadas foram suspensas cautelarmente por 30 dias pela Ordem dos Advogados do Brasil do Pará (OAB/PA), com remessa do caso ao Tribunal de Ética e Disciplina.

Tivemos notícia de um novo caso em tramitação perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, em que o comando, nesse caso, buscava influenciar a Inteligência Artificial (IA) do Judiciário. Aparentemente, nesse caso o comando somente foi descoberto quando o advogado peticionou requerendo a desistência do recurso. Foi igualmente encaminhado ofício à OAB do mencionado estado para apuração de eventuais medidas cabíveis.

Os dois episódios alertam que tais situações podem representar apenas casos isoladamente identificados dentro de um cenário potencialmente mais amplo e ainda pouco visível. Essas situações inauguram, no Brasil, uma discussão concreta sobre o sério risco institucional: a tentativa deliberada de interferir em sistemas algorítmicos no ambiente jurisdicional. Não há ilegalidade no uso de IA pelo Judiciário ou pelas partes, desde que observados critérios de transparência, auditabilidade, proteção de dados e supervisão humana efetiva. As ferramentas auxiliam na elaboração de peças, revisão contratual, pesquisa jurisprudencial e análise preditiva, conferindo maior celeridade à prestação jurisdicional, mas não podem interferir em princípios como o amplo direito de defesa e isonomia de tratamento.

A depender das circunstâncias, condutas que violem os direitos fundamentais podem caracterizar litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da Justiça e até fraude processual, sem prejuízo da responsabilização ética prevista na Lei 8.906/94 e no Código de Ética da OAB, por violação aos deveres de boa-fé, cooperação e lealdade processual.

Os casos também expõem fragilidade técnica relevante: sistemas sem mecanismos adequados de governança, sanitização de entradas, rastreabilidade e isolamento de comandos podem responder a instruções indevidas, fragilizando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia em processos jurídicos e em toda a justiça brasileira.

O avanço regulatório acompanha a preocupação. A Resolução CNJ nº 332/2020 estabeleceu diretrizes de ética, transparência e governança no uso de IA pelo Judiciário, e a Resolução CNJ nº 615/2025 aprofundou as discussões sobre segurança informacional e rastreabilidade. A Recomendação nº 001/2024 do Conselho Federal da OAB exige revisão humana integral dos conteúdos produzidos por IA e validação rigorosa de jurisprudência e doutrina utilizadas em manifestações processuais.

O problema, portanto, não está na tecnologia em si, mas na falsa percepção de confiabilidade absoluta que ela pode transmitir. O risco institucional mais sensível talvez seja a gradual substituição da reflexão crítica humana pela confiança excessiva em respostas automatizadas. Discernimento, prudência, senso crítico e responsabilidade ética continuam sendo atributos exclusivamente humanos. Aqui se reforça a ideia de soberania cognitiva humana. Se a inteligência artificial inaugura uma nova era de eficiência, exige também uma nova era de responsabilidade.

(*) Silvia Pellegrini Ribeiro é raduada em Direito pela PUC/RJ. Pós-graduada em Direito Empresarial pelo IBMEC (LL.M.). Head da área trabalhista do escritório Feijó Lopes.

Pedro Ribeiro

Jornalista há mais de 48 anos, com passagem pelos principais meios de comunicação do Paraná e autor de vários livros publicados.

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