Por Tony Santtana –
O atraso no aluguel é um dos problemas mais comuns entre proprietários e inquilinos. Pela Lei nº 8.245/1991, quando há inadimplência, o locador pode entrar com ação de despejo com cobrança, desde que apresente o cálculo detalhado da dívida. Já o inquilino pode evitar o despejo por meio da “purgação da mora”: ele tem 15 dias após a citação para depositar judicialmente os valores atualizados, como aluguéis atrasados, encargos, multa, juros e custas. Os honorários do advogado do locador não entram nesse cálculo, conforme o art. 62, §3º. Se o valor depositado for menor que o devido, o inquilino tem mais 10 dias para complementar.
Antes do processo, é recomendado tentar soluções simples, como notificação, negociação e acordo. O que o locador não pode fazer é tentar forçar a saída do inquilino por meios ilegais, como trocar fechadura, cortar água ou luz, ou pressionar o morador a desocupar o imóvel, medidas que podem gerar responsabilidade civil.
Outro ponto importante: a lei só permite que o inquilino use a purgação da mora uma vez a cada 24 meses, o que reforça a importância de manter o pagamento em dia ou negociar quando houver dificuldade.
Comentário do advogado Tony Santtana: “É essencial que o proprietário siga o procedimento previsto na lei. A ação de despejo é um caminho legítimo quando o diálogo não resolve, mas a lei também assegura ao inquilino a chance de regularizar o débito. Agir dentro da legalidade evita prejuízos e protege ambas as partes.”





