Por Rodrigo Totino
Foi sancionada em 26 de novembro de 2025 a Lei nº 15.270, que altera substancialmente as regras de apuração e incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e estabelece novos critérios para a tributação de lucros e dividendos no Brasil e no exterior. A medida, proposta pelo Executivo e aprovada pelo Congresso em regime de urgência, passa a vigorar em janeiro de 2026 e representa uma inflexão relevante na estrutura fiscal do país.
A nova legislação apresenta três eixos principais: a ampliação da faixa de isenção para pessoas físicas, a criação de uma tributação mínima progressiva para rendas mais elevadas e a reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas, um tema que estava ausente do sistema jurídico desde 1996.
A partir de 2026, fica isento do IRPF o contribuinte que aufira até R$ 5 mil por mês, o que equivale a R$ 60 mil por ano. Para rendas entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, será aplicado um redutor mensal proporcional, resultando em uma redução parcial do imposto. Acima de R$ 7.350 mensais, não há aplicação do redutor. Essa mudança visa beneficiar cerca de 25 milhões de brasileiros, especialmente os que atuam como profissionais liberais, prestadores de serviço, pequenos empresários e pessoas físicas com renda variável.
Por outro lado, a Lei 15.270 cria um modelo de tributação mínima obrigatória para pessoas físicas com rendimento total superior a R$ 600 mil anuais. A alíquota será progressiva de 0% a 10%, incidindo inclusive sobre rendimentos isentos, exclusivos ou com alíquota zero, como dividendos, aplicações financeiras e lucros no exterior, com exceções previstas em lei, a exemplo de poupança, debêntures incentivadas, Fiagro e fundos imobiliários com mais de 100 cotistas.
No caso da distribuição de lucros e dividendos no Brasil, a legislação prevê que valores pagos a pessoas físicas que ultrapassem R$ 50 mil mensais estarão sujeitos à retenção de 10% na fonte. Importante destacar que dividendos acumulados e formalmente aprovados até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos, mesmo que pagos até 2028. Essa “janela de transição” abre espaço para planejamentos societários legítimos, desde que amparados por deliberações regulares e documentadas.
Também passa a incidir IRPF de 10% sobre lucros e dividendos remetidos ao exterior, com exceção para governos estrangeiros com cláusula de reciprocidade, fundos soberanos e entidades previdenciárias reconhecidas. Caso a soma da carga tributária da pessoa jurídica remetente e da retenção na fonte supere o encargo nominal (IRPJ + CSLL), será possível aplicar crédito compensatório.
Para evitar bitributação, a norma prevê a dedução de tributos já recolhidos, como o IR devido na declaração anual, IR sobre aplicações financeiras e dividendos, além de um redutor vinculado à carga global da estrutura societária. Se a soma de IRPJ, CSLL e IRPFM ultrapassar os tetos de 34%, 40% ou 45%, conforme o porte da empresa e regime aplicável, o contribuinte poderá abater proporcionalmente o excedente.
Essas mudanças exigem revisão imediata de estruturas patrimoniais, políticas de remuneração e estratégias de distribuição de lucros, especialmente em holdings familiares, sociedades operacionais com alta lucratividade, empresas do agronegócio e grupos empresariais com múltiplas camadas societárias.
Destacam-se como medidas recomendadas a deliberação formal sobre lucros acumulados até 31/12/2025 para garantir isenção futura, a reorganização societária para racionalizar o fluxo de dividendos, a substituição parcial por pró-labore e outras formas de remuneração e o direcionamento de investimentos para instrumentos incentivados, como LCA, Fiagro, FII e debêntures de infraestrutura.
A Lei 15.270/2025 é um marco importante para a justiça tributária, mas sua aplicação exigirá atenção redobrada dos contribuintes e de seus assessores jurídicos, contábeis e patrimoniais. Em um ambiente mais exigente e menos tolerante a omissões formais, o planejamento não é apenas recomendável, é indispensável.
(* ) Rodrigo Totino é advogado tributário e sócio gestor da banca MBT Advogados Associados.





