Por Lucas Henrique Izidoro Marchi –
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 20 de outubro, afastar o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade pago por uma empresa pública federal. O julgamento da Reclamação Constitucional nº 53.157 (PA), relatado pelo ministro Dias Toffoli, restabeleceu o cálculo sobre o salário-base do empregado, com fundamento na Súmula Vinculante nº 4. À primeira vista, a decisão parece técnica e coerente com a jurisprudência consolidada. Contudo, o Supremo acabou indo além do que a súmula permite, ao reativar uma norma interna já revogada e interferir diretamente em ato legítimo de gestão empresarial.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) havia, desde 2019, alterado formalmente sua política de cálculo do adicional de insalubridade, exercendo sua autonomia administrativa com base em critérios de gestão interna. Não se tratava de lacuna normativa, mas de uma opção válida na legalidade. Ao ignorar esse contexto, o STF criou, na prática, um “direito adquirido à norma revogada”, tese que ameaça a autonomia regulatória das empresas e o princípio constitucional da livre iniciativa.
O precedente é preocupante. Se decisões empresariais sobre insalubridade, produtividade ou bônus puderem ser revertidas judicialmente, o espaço de autogestão das organizações se esvazia. O impacto prático é imediato: surgem novos passivos retroativos e amplia-se a insegurança jurídica, especialmente para empresas que, como a EBSERH, adequaram seus regulamentos após o cancelamento da Súmula 17 e a suspensão da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho. O risco é de que se consolide um ambiente em que cada ato administrativo precise de validação judicial, paralisando a gestão, compromete a eficiência e subverte a lógica da governança moderna.
O voto do ministro Toffoli, embora tecnicamente elaborado, distorce o propósito original da Súmula Vinculante nº 4. Criada para evitar o uso do salário mínimo como indexador de vantagens trabalhistas, ela buscava preservar o poder aquisitivo do salário e impedir distorções automáticas na remuneração. Ao reinterpretá-la para restabelecer uma base de cálculo revogada, o Supremo inverte sua lógica e interfere no espaço da gestão empresarial, assumindo papel que beira o legislativo.
Essa postura reforça uma visão paternalista do Direito do Trabalho, que ignora a racionalidade econômica e a autonomia negocial das empresas. Em vez de promover segurança jurídica, reacende a incerteza e sinaliza desconfiança em relação à capacidade de autogestão dos entes empresariais. Num momento em que o país busca modernizar suas relações de trabalho e reduzir a intervenção estatal na economia, é paradoxal que o próprio STF adote uma posição que representa retrocesso institucional e enfraquecimento da livre iniciativa. A mensagem simbólica é negativa: transmite ao setor produtivo a ideia de que, mesmo quando agem na legalidade, as empresas estão sujeitas à reversão de seus atos por critérios políticos ou interpretativos.
Preservar a autonomia empresarial não significa enfraquecer direitos trabalhistas. Significa reconhecer que a boa governança — quando orientada por legalidade, eficiência e transparência — também é expressão do interesse público. O desafio está em equilibrar a necessária proteção do trabalhador com o respeito à liberdade de gestão que sustenta a atividade econômica. Quando o Judiciário ultrapassa esse limite, o risco é institucional: perde-se previsibilidade, inibe-se investimento e deteriora-se a confiança entre empresas e Estado. Essa perda de confiança tem efeito multiplicador, por impactar a tomada de decisão de gestores públicos e privados, reduzindo o apetite por inovação, produtividade e risco.
O episódio da Reclamação 53.157 deve servir de alerta. É fundamental que as cortes superiores retomem uma interpretação restritiva da Súmula Vinculante nº 4, fiel à sua finalidade original e distante de ingerências sobre atos de gestão legítimos. O fortalecimento do ambiente empresarial brasileiro depende de um Judiciário previsível e equilibrado, capaz de harmonizar proteção social e liberdade econômica. Sem isso, qualquer tentativa de modernização das relações de trabalho continuará vulnerável à insegurança jurídica que decisões como esta insistem em perpetuar.
(*) Lucas Henrique Izidoro Marchi é advogado empresarial e especialista em Direito Empresarial e Estratégia Jurídica. Atua com governança corporativa e regulação de empresas públicas e privadas.





