O dever de informação na prática médica

Quando o silêncio pode gerar responsabilidade jurídica?

Por Monichara Monteiro Moccelin (*) –

Na era da judicialização da saúde, o diálogo entre médico e paciente se torna tão essencial quanto a técnica. Falhas na comunicação podem resultar em ações judiciais, mesmo quando não há erro médico.

A relação entre médico e paciente, tradicionalmente pautada pela confiança, tem assumido contornos cada vez mais jurídicos. Em especial, o dever de informação, muitas vezes negligenciado, se tornou um dos principais pontos de conflito nas ações judiciais envolvendo a área da saúde.

Trata-se de um compromisso ético e legal do profissional de saúde, que deve garantir ao paciente todas as informações relevantes sobre sua condição, os tratamentos disponíveis, os riscos envolvidos, os efeitos colaterais possíveis e as consequências da não realização de determinado procedimento. Mais do que uma formalidade, esse dever assegura o direito do paciente à autonomia, permitindo que ele tome decisões conscientes sobre sua saúde.

Nas últimas décadas, tem aumentado o número de processos judiciais em que pacientes alegam não terem sido informados de maneira adequada sobre os riscos de um tratamento ou os efeitos de um procedimento. Em muitos desses casos, o foco da disputa não é o erro técnico, mas a ausência de um consentimento informado.

Isso significa que, mesmo quando o procedimento é executado corretamente e de acordo com os protocolos médicos, a falta de informação prévia sobre os riscos que eventualmente se concretizaram pode, por si só, levar à responsabilização do médico.

Tribunais em todo o país têm reconhecido esse tipo de falha como causa suficiente para indenizações por danos morais — especialmente quando fica comprovado que a autonomia do paciente foi violada. Em situações mais graves, também pode haver condenação por danos materiais, caso o paciente enfrente complicações que exigem novos tratamentos não previstos.

Para se proteger juridicamente, o médico deve adotar medidas que comprovem o cumprimento do dever de informação. Uma das principais ferramentas é o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), documento que formaliza a concordância do paciente após receber todas as explicações necessárias.

No entanto, o TCLE não pode ser genérico, impessoal ou meramente burocrático. É imprescindível que o termo seja adaptado à realidade do paciente, com linguagem clara e acessível, e que seja assinado somente após um diálogo efetivo entre as partes. Quando o termo é utilizado apenas como formalidade, sem conversa real, ele pode ser judicialmente desconsiderado.

Ou seja, o documento formaliza o que deve ter sido, antes de tudo, uma conversa transparente e esclarecedora.

O dever de informação não deve ser encarado como um obstáculo, mas como um instrumento de proteção recíproca. Ao informar adequadamente o paciente, o médico reduz riscos jurídicos, reforça a confiança na relação e contribui para um tratamento mais humanizado.

Na prática, isso significa que a boa medicina exige mais do que conhecimento técnico. Exige empatia, comunicação clara e disposição para escutar e explicar.

Num cenário em que a judicialização da saúde é crescente, profissionais que prezam pela transparência e pelo cuidado com a informação prestada ao paciente estão mais protegidos — e prestam um serviço ainda mais ético e qualificado.

*Monichara Monteiro Moccelin (OAB/PR 112.291) é advogada especialista em Direito Médico e da Saúde e em Direito Empresarial e Civil. Foi membro relatora da Comissão de Juizados Especiais da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná (@monimoccelin).

Pedro Ribeiro

Jornalista há mais de 48 anos, com passagem pelos principais meios de comunicação do Paraná e autor de vários livros publicados.

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